TRE rejeita embargos e mantém cassação da chapa de vereadores do PSC de Foz
Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 7 de novembro de 2022, o Tribunal Regional Eleitoral negou, por unanimidade de votos, o recurso de Embargos de Declaração, movido pelo vereador Valdir de Souza Maninho. Em decisão anterior, por suposta fraude do partido na composição da cota feminina, o TRE cassou a chapa e declarou nulos todos os votos obtidos pelo PSC nas eleições de 2020.
Com isso, Maninho perde o cargo por erro atribuído à direção local do PSC na época. Agora, a Justiça eleitoral fará a retotalização de votos e notificará a Câmara para dar posse imediata ao substituto. Querendo, Maninho ainda poderá entrar com recursos e tentar levar o caso para o TSE, mas terá que fazer isso fora do cargo, conforme Acórdão unânime definido pelo TRE. “Após a publicação do presente acórdão ou de eventual Embargos de Declaração, dê-se imediato cumprimento à decisão”, consta.
Quem entrou na justiça denunciando a irregularidade foram os concorrentes a vereador Marcio Rosa da Silva e Marcos Carvalho. Os dois disputaram eleição para a Câmara Municipal pelo PSD ficando como suplentes. A recontagem extraoficial indica que com a anulação dos votos da chapa do PSC, o PSD ganhará mais uma cadeira. Nesse caso, quem assume a vaga deixada por Maninho seria Marcio Rosa.
“Justiça sendo feita, uma vitória para o coletivo em especial as mulheres que precisam ser respeitadas de fato, ter salários iguais aos dos homens e serem efetivamente valorizadas e incluídas no processo político e eleitoral. Não cabe mais essa velha prática de usar as cotas femininas para beneficiar partidos ou candidatos homens”, disse Marcio Rosa.
O suplente reforçou que “é vitória da justiça, da democracia e das mulheres iguaçuenses, independente de qual partido político seja beneficiado com a vaga do PSC”.
Voto do relator foi seguido pelos demais
No âmbito do TRE, o recurso de Embargos Declaratórios era a última esperança de Maninho se manter no cargo de vereador. O relator do processo (AIJE 594/70), Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, concluiu que o “conjunto probatório foi devidamente analisado no Acórdão e, portanto, com impossibilidade de rediscussão. Então, o recurso é conhecido e rejeitado”.
Maninho não quis se aprofundar no assunto. Disse que ainda não estava sabendo do inteiro teor do resultado do julgamento. Também entende que nem todos os recursos foram utilizados, expondo a intenção de recorrer. “Vou me pronunciar melhor, só quando notificado”, resumiu.
Paulo Angeli que presidia o PSC à época dos fatos, disse que desfiliou-se do partido no dia 24 de agosto. Outro então dirigente, Marcelo Angeli, alegou não estar informado sobre o assunto e que iria buscar mais detalhes.
Tribunal cita “provas robustas”
A acusação contra o partido PSC de Foz do Iguaçu é de fraude na cota de gênero. De acordo com o TRE, ficou confirmado que ao menos duas candidatas fictícias, ou “laranjas”, foram incluídas na lista de concorrente apenas para preencher a cota obrigatória de mulheres. Elas não fizeram campanha e uma delas pediu votos para o marido, candidato na mesma chapa.
O Acórdão nº 61.058 do Tribunal Regional Eleitoral aponta “existência de provas robustas suficientes à caracterização da fraude”. Após citar um arcabouço e jurisprudências do TSE sobre o assunto, o relator no TRE/PR, Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, concluiu em manter a sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e determinou a cassação do registro de candidatura de todos os candidatos vinculados ao Partido Social Cristão de Foz do Iguaçu.
Também decidiu pela “cassação do diploma e do mandato eleitoral de Valdir de Souza (Maninho) e de todos os suplentes; declarou nulos os votos recebidos pelo PSC e por seus candidatos na eleição proporcional de 2020; determinou a distribuição do mandato do vereador cassado aos demais partidos; e aplicou a sanção de inelegibilidade, pelo período de 8 anos, à Cristine Myriam Albuquerque Dall Agnol e Junilda Cibilis”.
Observa-se que Maninho, ainda que seja penalizado com a perda do mandato, a ele não se aplicou a sanção de inelegibilidade. A legislação, entretanto, não ampara o vereador eleito quando se constata esse tipo de irregularidade na chapa.
Elson Marques – EMS Editores / Foto: CMFI